

Seguro DPVAT
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Conheça o Seguro DPVAT
Cada vítima ou seus beneficiários receberão, em caso de acidente, indenização por morte, invalidez permanente e/ou despesas de assistência médica e suplementares (reembolso).
LISTA DE SEGURADORAS QUE FAZEM PARTE DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Tire suas dúvidas sobre o Seguro DPVAT:
I- O que é DPVAT?
II - O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?
III - Quais são os atuais valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?
IV - É possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?
V - Quem tem direito a receber a indenização?
VI - Quem são os beneficiários do seguro?
VII - Quais as categorias de veículos automotores abrangidas pelo DPVAT?
VIII - O que é o Consórcio DPVAT?
IX - Como contratar?
X - Qual é a vigência do Seguro?
XI - Posso transferir meu bilhete de seguro de um veículo para outro?
XII - Pode um veículo ter mais de dois bilhetes de seguro DPVAT?
XIII - O que acontece se o proprietário deixar de pagar o DPVAT?
XIV - O pagamento do DPVAT pode ser parcelado?
XV - Quem está coberto pelo Seguro?
XVI - Todas as Seguradoras participam dos Consórcios DPVAT?
XVII - Quanto custa o Seguro?
XVIII - Como obter a indenização no caso de acidentes?
XIX - Quais são os documentos necessários para obter a indenização?
XX - Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?
XXI - Qual é o prazo para o recebimento da indenização?
XXII - Qual é a diferença entre Seguro facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT?
XXIII - Existe a possibilidade de
isentar do pagamento do seguro obrigatório os proprietários de veículos
que possuam apólices de seguros com empresas privadas?
XXIV - Quem procurar em caso de dúvidas?
XXV - Quais são as normas que regem o DPVAT?
XXVI - Como fazer uma reclamação contra uma Seguradora junto à SUSEP?
I - O que é DPVAT?
É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74,
alterada pela Lei 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, com a finalidade de
amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território
nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
II - O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?
A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:
1. Morte: Caso a vítima venha a
falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão
direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância
segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
2. Invalidez Permanente: Caso a vítima
de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em
virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e
seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar,
tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a
vítima, de acordo com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do
anexo à Lei n.º 6.194/74, com a alteração dada pela Lei nº 11.945/09,
tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época
da ocorrência do sinistro.
3. Despesas de Assistência Médica e
Suplementares (DAMS): Caso a vítima de acidente de trânsito venha a
efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com
assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao
recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente
ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de
ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na
época da ocorrência do sinistro.
Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não
cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação
pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial
regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios
fixados na regulamentação específica de seguro privado.
Não estão cobertos pelo DPVAT:
1. Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);
2. Acidentes ocorridos fora do território nacional;
3. Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e
4. Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.III - Quais são os atuais valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?
Os valores de indenização por cobertura são os constantes da tabela
abaixo, valores estes fixados na Lei 6.194/74, por meio da Lei 11.482,
de 31/05/2007:
Morte | R$ 13.500,00 |
Invalidez Permanente (1) |
até R$ 13.500,00 |
Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) (2) |
até R$ 2.700,00 |
(1) A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da
incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com os
critérios estabelecidos no §1º, e seus incisos, do art. 3º da Lei
n.º 6.194/74, com as alterações dadas pelas Leis nº11.482/07 e nº
11.945/09, e com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do
anexo daquela Lei, tendo como indenização máxima a importância
segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
(2) Os valores de indenização de DAMS serão pagos até o limite
definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto
máximo o valor vigente na data de ocorrência do sinistro. Os valores de
indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores
constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS). O Seguro DPVAT
assegura à vítima o reembolso de despesas médico-hospitalares, desde
que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao
Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de
direitos, bem como veda o reembolso quando o atendimento for realizado
pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do
SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
OBSERVAÇÕES:
1. Qualquer indenização será paga com
base no valor vigente na data da ocorrência do sinistro, em cheque
nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal
que fizer a liquidação, no prazo de trinta dias da entrega dos
documentos.
O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou conta poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
2. O valor da indenização do DPVAT não tem relação com o valor salário mínimo vigente no país. Os valores de indenização do seguro DPVAT são os fixados pela Lei 11.482/07.
IV - É possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?
As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas. No
caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente
que já havia propiciado o pagamento de indenização por invalidez
permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte,
deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de despesas de
assistência médica e suplementares (DAMS) este não poderá ser
descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente que
venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.
V - Quem tem direito a receber a indenização?
Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e
passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do
DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando
quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da
apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia
com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus
beneficiários têm direito à cobertura.
Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos,
cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove
pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do
DPVAT separadamente.
VI - Quem são os beneficiários do seguro?
1. Em caso de Morte:
Na ocorrência de morte, a indenização será paga de acordo com o
disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil.
2. Em caso de Invalidez Permanente:
A própria vítima.
3. Em caso de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS):
A própria vítima.
Observação 1: O Seguro DPVAT assegura à vítima o reembolso de
despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas,
efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando
em caráter privado, vedada a cessão de direitos, bem como veda o
reembolso quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de
descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das
demais penalidades previstas em lei.
Observação 2: Em caso de morte, deixando a vítima beneficiários incapazes, a indenização será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.
VII - Quais as categorias de veículos automotores abrangidas pelo DPVAT?
Categoria 1 - Automóveis particulares;
Categoria 2 - Táxis e carros de aluguel;
Categoria 3 - Ônibus, microÔnibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
Categoria 4 - MicroÔnibus com cobrança de frete mas com
lotação não superior a 10 passageiros e Ônibus, microônibus e lotações
sem cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);
Categoria 9 - Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e
Categoria 10 - Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em
geral, quando licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 Kg de
carga, caminhões e outros veículos. Esta categoria inclui também:
I - Veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de
fabricante", para trafegarem em vias públicas, dispensando-se, nos
respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de
identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa;
II - Tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira
destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante
cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como
um veículo distinto para fim de tarifação;
III - Veículos enviados por fabricantes a concessionários e
distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos
pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que
regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete Único
emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja
cobertura vigerá por um ano;
IV - Caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco
sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou
trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e
V – Reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.
VIII - O que é o Consórcio DPVAT?
Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir,
simultaneamente, aos dois consórcios específicos, um englobando as
categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4.
Cada um dos consórcios terá como entidade líder uma seguradora
especializada no seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a
entidade líder dos dois consórcios.
Qualquer uma das sociedades seguradoras pertencentes aos
consórcios se obriga a receber as solicitações de indenização e
reclamações que lhes forem apresentadas pelos segurados ou
beneficiários.
Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos consórcios, representados por seus respectivos líderes.
Ficam excluídos dos consórcios:
I - os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da
Administração PÚblica Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos
Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam
obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle
acionário de qualquer dos referidos órgãos pÚblicos e a canalizar
recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas
tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; e
II - veículos enviados por fabricantes a concessionários e
distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos
pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que
regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete Único
emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja
cobertura vigerá por um ano.
Para os veículos excluídos dos consórcios, o seguro DPVAT será operado de forma independente por sociedade seguradora.
Observação: A partir de 1º de janeiro de 2008, consórcios foram criados em substituição aos convênios ora existentes.
IX - Como contratar?
Para as categorias pertencentes aos Consórcios DPVAT, a contratação do seguro obedecerá aos seguintes procedimentos:
1 - No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, o bilhete de seguro será emitido,
exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.
a) Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10, o
prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota Única ou com a
primeira parcela do IPVA.
b) Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, será
permitido o pagamento do prêmio do seguro em nÚmero de parcelas não
superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, conforme disposto na Resolução CNSP 154/06, ou,
exclusivamente no ano de 2009, em parcela Única que deverá ter
vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do
respectivo veículo, conforme definido na Resolução CNSP Nº192/08 e na
Resolução CNSP Nº207/09. A forma de cobrança do prêmio para esse
Consórcio em 2009 deve ser definida em função de acordos operacionais
entre o DETRAN de cada Estado e o Consórcio DPVAT.
c) No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será
calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses
entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
d) Nas categorias 1, 2, 9 e 10, a data de vencimento para
pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento
para recolhimento da quota Única ou da primeira prestação do IPVA.
e) Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para pagamento do
prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para o
recolhimento da quota Única ou das prestações do IPVA, se for utilizado
a primeiro opção de pagamento do prêmio disposta na alínea “b”.
2 - No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, a contratação do Seguro DPVAT será
efetuada juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.
3 - Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de
forma proporcional, considerando-se o nÚmero de meses entre o mês de
contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
4 - O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.
5 - Para os veículos excluídos dos Consórcios, o Seguro DPVAT
será operado de forma independente por cada sociedade seguradora.
X - Qual é a vigência do Seguro?
Corresponderá ao ano civil.
Os veículos novos estão sujeitos à aplicação de "pro-rata". Um
veículo adquirido no mês de julho, por exemplo, deve pagar apenas 6/12
do prêmio, pois estará coberto durante 6 meses no seu primeiro ano de
circulação.
XI - Posso transferir meu bilhete de seguro de um veículo para outro?
Não. Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de
seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário,
independentemente de endosso.
XII - Pode um veículo ter mais de dois bilhetes de seguro DPVAT?
É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo.
Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o
seguro mais antigo.
XIII - O que acontece se o proprietário deixar de pagar o DPVAT?
Todo proprietário de veículo deve manter o Seguro Obrigatório DPVAT em
dia, conforme determina as normas em vigor. O não pagamento do seguro
acarreta a seguinte implicação: o veículo não é considerado devidamente
licenciado para efeitos de fiscalização, estando o proprietário
sujeito às penalidades previstas na legislação.
Além disso, em atendimento ao disposto no art. 112 do Decreto-lei
nº 73/66, com redação dada pela Lei Complementar 126/07, as pessoas
que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem
prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de o dobro do
valor do prêmio.
XIV - O pagamento do DPVAT pode ser parcelado?
Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10 não é permitido o parcelamento do pagamento dos prêmios do Seguro DPVAT.
Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, o pagamento do
prêmio do seguro DPVAT poderá ser realizado de forma parcelada, sendo
que, o número de parcelas não poderá ser superior ao do parcelamento do
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, observado o
disposto no item IX.
XV - Quem está coberto pelo Seguro?
Todas as pessoas, transportadas ou não, que foram vítimas de acidentes
de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou
por sua carga.
A cobertura abrangerá, inclusive, danos pessoais causados aos
proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e
dependentes.
XVI - Todas as Seguradoras participam dos Consórcios DPVAT?
Para operar o seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir,
simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as
categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro as categorias 3 e 4.
O contrato de constituição do Consórcio deverá conter as regras de
adesão e retirada das seguradoras e suas alterações deverão ser
previamente aprovadas pela SUSEP.
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PARTE DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
XVII - Quanto custa o Seguro?
Os prêmios tarifários (sem a incidência de IOF*), por categoria, são
estabelecidos através da Resolução do Conselho Nacional de Seguros
Privados n.º 192, de 2008, em:
Categoria |
Prêmio Tarifário (R$) |
1 |
89,61 |
2 |
89,61 |
3 |
339,74 |
4 |
210,65 |
9 |
254,16 |
10 |
93,79 |
(*) IOF:
- O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre os prêmios tarifários, na forma da legislação específica.
Exemplo: Prêmio bruto = Prêmio tarifário x (1 + alíquota do IOF), o prêmio bruto é o efetivamente cobrado ao segurado.
- A alíquota do IOF no seguro DPVAT, atualmente, é de
0,38%, de acordo com o disposto no Decreto 6.306/07, redação dada pelo
Decreto 6.339/08, de 03/01/2008.
Observação: Adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, será
cobrado o valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), a título
de custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro
DPVAT, em atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei Nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluídos pelo artigo 30 da Lei Nº
11.945, de 4 de junho de 2009.
XVIII - Como obter a indenização no caso de acidentes?
O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O
interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são
muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários
desnecessários.
Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de
quaisquer seguradoras consorciadas. Basta que o interessado escolha a
seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária.
Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a Central de Atendimento dos Consórcios DPVAT: 0800-0221204, ou consultar o site dos Consórcios na internet www.dpvatseguro.com.br, ou, ainda, ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-0218484.
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PARTE DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
XIX - Quais são os documentos necessários para obter a indenização?
A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se à seguradora apresentando os seguintes documentos:
– Indenização por morte:
a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
c) prova da qualidade de beneficiário.
– Indenização por invalidez permanente:
a) laudo do Instituto Médico Legal da
jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com verificação da
existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais,
de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo à Lei
6.194/74;
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:
a) prova das despesas médicas efetuadas;
b) prova de que as despesas referidas na
alínea "a" decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais
decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;
c) registro de ocorrência expedido
pela autoridade policial competente, da qual deverá constar,
obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente
que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.
Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos
documentos ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade
seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de
recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à
elucidação dos fatos.
- Quando as declarações
contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de
sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com
veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo
causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:
a) notificar a vítima ou, em caso de morte,
seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído, da falha
encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a
ser expedida no prazo máximo de quinze dias contados da data de entrega
da documentação; e
b) na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.
- Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a
falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta
deverá pagar a indenização no prazo máximo de 30 (trinta), a contar da
data do recebimento da resposta.
XX - Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?
Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPVAT,
que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus
beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário
apresentar a procuração.
XXI - Qual é o prazo para o recebimento da indenização?
O prazo para liberação do pagamento é de 30 (trinta) dias, nos casos em
que a documentação apresentada encontra-se completa e regular. Havendo
pendências na documentação, o prazo de 30 (trinta) dias é suspenso e
reiniciado a partir da data em que as mesmas forem solucionadas.
XXII - Qual é a diferença entre Seguro facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT?
A Lei 6.194/74 introduziu como obrigatório o Seguro de DPVAT com a
finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo
território nacional, independente de apuração de culpa.
Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que
forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos
automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não se
consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos. Qualquer
pessoa, mesmo o filho do motorista, pode receber a indenização se
estiver no interior do veículo acidentado. Não estão cobertos os danos
materiais causados a terceiros.
Para complementar a cobertura do seguro DPVAT poderíamos
contemplar os seguintes seguros, oferecidos de forma facultativa pelo
mercado segurador:
RCF- V : Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Existem duas coberturas:
- Danos Materiais: por esta cobertura, caso o segurado seja o
responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos materiais de
terceiros.
- Danos Corporais: por esta cobertura, caso o segurado seja o
responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos relacionados a danos
corporais (ferimentos, lesões ou morte) causados a terceiros.
APP: Acidentes Pessoais de Passageiros. Esta
cobertura visa indenizar os passageiros ou seus beneficiários,
transportado pelo veículo segurado por lesões ou morte que venham a
sofrer.
Nestes casos, as garantias ficam limitadas ao valor da
importância segurada contratada. Os contratos prevêem importâncias
seguradas distintas, por veículo, para as garantias de danos materiais,
de danos corporais e de APP.
Observamos ainda que, de acordo com as normas vigentes, a
garantia de danos corporais concedida pelo seguro de RCF-V somente deve
responder, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder
os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro
obrigatório de DPVAT.
Este dispositivo evita que haja duplicidade de cobertura, nos casos em que ambos os seguros estejam cobrindo o mesmo risco.
XXIII - Existe a
possibilidade de isentar do pagamento do seguro obrigatório os
proprietários de veículos que possuam apólices de seguros com empresas
privadas?
Não. O Seguro DPVAT possui sua contratação obrigatória por Lei.
Destaca-se ainda que o objetivo do seguro DPVAT é de indenizar
a vítima ou a seu beneficiário em decorrência de morte, invalidez
permanente ou despesas de assistência médica e suplementar em acidente
de trânsito. O mesmo não indeniza os danos materiais causados ao
proprietário do veículo que tenha se envolvido em acidente ou roubo.
XXIV - Quem procurar em caso de dúvidas?
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT:
- Central DPVAT: 0800-0221204 (ligações gratuitas)
- Canal Fale Conosco DPVAT em www.dpvatseguro.com.br
- Atendimento presencial DPVAT: Seguradora Líder Dos Consórcios do
Seguro DPVAT: Rua Senador Dantas, 76 - 3º andar – Centro – Rio de
Janeiro .
- Outros pontos de atendimento presencial: Listagem disponível através do link www.dpvatseguro.com.br/ptatendimento/main.asp
- Central de atendimento da SUSEP: 0800-0218484 (ligações gratuitas)
XXV - Quais são as normas que regem o DPVAT?
- Lei N.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT.
- Lei N.º 8.441, de 13 de julho de 1992, altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
- Lei N.º 11.482, de 31 de maio de 2007, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
- Lei N.º 11.945, de 4 de junho de 2009, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
- Decreto N.º 2.867, de 8 de dezembro de 1998, dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro DPVAT.
- Portaria Interministerial 4.044/98
- Resolução CNSP N.º 192, de 16 de dezembro de 2008, dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT, e dá outras providências.
- Resolução CNSP N.º 153, de 8 de dezembro de 2006, dispõe sobre a Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
- Resolução CNSP N.º 154, de 8 de dezembro de 2006, altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
- Resolução CNSP N.º 192, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
- Resolução CNSP N.º 196, de 16 de dezembro de 2008, que altera o art. 11 do anexo a Resolução CNSP n.º 154, de 8 de dezembro de 2006.
- Circular SUSEP N.º 393, de 16 de outubro de 2009, que altera e consolida as instruções complementares para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – Seguro DPVAT.
- Resolução CNSP N.º 207, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre o prazo para pagamento do prêmio do Consórcio que inclui as categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – Seguro DPVAT.
XXVI - Como fazer uma reclamação contra uma Seguradora junto à SUSEP?
As reclamações à SUSEP podem ser formuladas pelos seguintes canais:
1. Pessoal (Sede, ou Regionais SP, RS, MG e PA)
2. Telefone (Disque SUSEP 0800 021 8484)
3. Internet (site ww.susep.gov.br - link FALE CONOSCO)
4. Carta (para qualquer de nossos endereços)
Inicialmente a SUSEP, por intermédio do Atendimento ao Público,
contata com a Ouvidoria da empresa, com a finalidade de sanar
imediatamente o problema. Cientificando o cliente que, no caso da não
solução, deverá retornar encaminhando os documentos
comprobatórios, necessários à instrução de processo, os quais estão
relacionados na Circular SUSEP nº 292/05
Com relação aos documentos necessários à instrução dos processos
relativos às reclamações do seguro DPVAT, adaptamos a circular
292 as alterações da Lei nº 11.482/2007, que altera a Lei nº
6.194/2004.
Para instruir corretamente um processo de reclamação junto à
SUSEP, agilizando inclusive sua conclusão, o interessado deverá
encaminhar as informações e cópias de documentos a seguir
discriminados:
a) Em caso de Morte:
- Requerimento à SUSEP, devidamente datado e assinado pelo
interessado, incluindo a narração dos fatos e com indicação da
divergência ou dúvida;
- Interessado pessoa física - qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;
- Interessado pessoa jurídica - qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;
- Representante legal de pessoa física ou jurídica -
qualificação, procuração ou instrumento que comprove seus poderes de
representação, documento de identidade, CPF e informações para contato;
- Resposta final da ouvidoria ou do setor de atendimento da empresa reclamada;
- Bilhete de seguro (DPVAT categorias 3 e 4 - até dez/2004);
- Aviso de sinistro;
- Registro da ocorrência expedido por autoridade policial competente ;
- Certidão de óbito;
- Comprovante da qualidade de beneficiário;
- Comprovante de entrega dos documentos exigidos, pela seguradora, para regulação do sinistro (recomendável).
b) Em caso de Invalidez Permanente:
- Requerimento à SUSEP, devidamente datado e assinado pelo
interessado, incluindo a narração dos fatos e com indicação da
divergência ou dúvida;
- Interessado pessoa física - qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;
- Interessado pessoa jurídica - qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;
- Representante legal de pessoa física ou jurídica -
qualificação, procuração ou instrumento que comprove seus poderes de
representação, documento de identidade, CPF e informações para contato;
- Resposta final da ouvidoria ou do setor de atendimento da empresa reclamada;
- Bilhete de seguro (DPVAT categorias 3 e 4 - até dez/2004);
- Aviso de sinistro;
- Registro da ocorrência expedido por autoridade policial competente;
- Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou
da residência da vítima, com verificação da existência e quantificação
das lesões permanentes, totais ou parciais de acordo com os percentuais
da tabela constante do anexo à Lei 6.194/74;
- Comprovante de entrega dos documentos exigidos, pela seguradora, para regulação do sinistro (recomendável).
c) Em caso de Reembolso de DAMS:
- Requerimento à SUSEP, devidamente datado e assinado pelo
interessado, incluindo a narração dos fatos e com indicação da
divergência ou dúvida;
- Interessado pessoa física - qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;
- Interessado pessoa jurídica - qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;
- Representante legal de pessoa física ou jurídica -
qualificação, procuração ou instrumento que comprove seus poderes de
representação, documento de identidade, CPF e informações para contato;
- Resposta final da ouvidoria ou do setor de atendimento da empresa reclamada;
- Bilhete de seguro (DPVAT categorias 3 e 4 - até dez/2004);
- Aviso de sinistro;
- Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial
competente, doo qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do
hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o
primeiro atendimento à vítima;
- Comprovantes de pagamento das despesas medicas;
- Prova de que as despesas decorrem do atendimento à vítima de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;
- Recibo de pagamento de indenização (em caso de divergência de valores pagos)
- Comprovante de entrega dos documentos exigidos, pela seguradora, para regulação do sinistro (recomendável).
*Informações oficiais, retiradas do Site da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados)