







Glossário de Seguro
A estrutura do glossário é dinâmica, podendo haver substituição de definições à medida que novos normativos apresentem definições diferentes das atuais. As expressões apresentadas entre chaves indicam o âmbito de aplicação da definição.
SUSEP/SEGER/CODOC
**Conteúdo retirado do site da SUSEP (http://www.susep.gov.br/menuatendimento/info_auto.asp)
Escolha a letra:
A
ABALROAMENTO: Choque do navio ou embarcação com
outro navio ou embarcação, cais, bóia, ou qualquer outro objeto que
possa gerar algum dano, de maneira acidental. (Circular SUSEP 354/07).
ACEIRO: Faixa de terreno ao redor de uma
determinada gleba, mantida livre de vegetação por capina ou poda, a fim
de impedir a invasão de plantas indesejáveis ou de fogo ocasionado por
queimada. (Circular SUSEP 268/04).
ACEITAÇÃO DO RISCO: Ato de aprovação de proposta
submetida à seguradora para a contratação de seguro. (Circular SUSEP
291/05).
ACESSÓRIO [Seguro de Automóvel]: Peça desnecessária ao
funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, decoração
ou lazer do usuário.(Circular SUSEP 306/05).
ACIDENTE: Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada. (Circular SUSEP 306/05).
ACIDENTE PESSOAL: O evento com data
caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário,
violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de
toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a
invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne
necessário tratamento médico, observando-se que:
A) INCLUEM-SE NESSE CONCEITO:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será
equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a
legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do
ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar
sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas
ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas
exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
B) EXCLUEM-SE DESSE CONCEITO:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer
que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas,
direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados
septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em
decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da
realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não
decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou
facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou
que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões
classificadas como: lesão por esforços repetitivos – LER, doenças
osteomulculares relacionadas ao trabalho – DORT, lesão por trauma
continuado ou contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela
classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós
tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais
de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais
o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na
caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I
deste artigo. (Resolução CNSP 117/04).
ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIROS: Evento com data
caracterizada, exclusiva e diretamente provocado por acidente de
trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento,
causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e
qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou
invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do
veículo segurado. (Circular SUSEP 306/05).
ADESÃO: Quase todos os contratos de seguro são
contratos de adesão, porque suas condições, elaboradas pela seguradora,
são padronizadas, e o segurado simplesmente adere ao contrato. (Circular
SUSEP 291/05).
ADITIVO ver ENDOSSO
AGENTE: Representante da Seguradora, autorizado
pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o segurado
interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. (Circular SUSEP
291/05).
AGRAVAMENTO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam
a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo
Segurador. (Circular SUSEP 354/07).
AJUSTADOR ver REGULADOR.
ALAGAMENTO: Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
ÂMBITO GEOGRÁFICO: Termo que determina o
território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na
qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
APÓLICE: Documento que formaliza o contrato de
seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade
seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas.
(Circular SUSEP nº 308/05).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção. (Circular SUSEP 306/05).
ARBITRAGEM: É a resolução de um conflito por um
terceiro, fora do âmbito do Poder Judiciário, denominado Juízo Arbitral,
a cuja decisão se submetem as partes em litígio. (Condições
Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
ÁREA DE PORTO ORGANIZADO: A compreendida por
instalações portuárias terrestres, a saber, ancoradouros, docas, cais,
pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns,
edificações e vias de circulação interna; e infraestrutura de proteção e
acesso aquaviário ao porto, tis como guias correntes, quebramates,
eclusas, canais, bacias de evolução e área de fundeio, que devam ser
mantidas pela administração do porto (Circular SUSEP 291/05).
ARREBATAMENTO: Ato de arrebatar; arrancar; tirar com violência. (Circular SUSEP 354/07).
ARRENDAMENTO/ARRENDAMENTO MERCANTIL ver LEASING.
ARRESTO: Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução. (Resolução CNSP 184/08).
ARRIBADA: Diz-se do ato de entrada de um navio ou
embarcação em um porto que não o de escala ou de destino. A reentrada
no porto de saída também é considerada arribada. A arribada pode ser
voluntária ou forçada. Voluntária é aquela que é feita por simples
vontade ou capricho do capitão ou comandante. Forçada é aquela provocada
por motivo de força maior. (Circular SUSEP 354/07).
ASSISTIDO: Pessoa física em gozo do recebimento do benefício sob a forma de renda; (Resolução CNSP 139/05).
ATIVIDADE LABORATIVA PRINCIPAL: Aquela através da
qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício
anual definido nas condições contratuais. (Circular SUSEP 302/05).
ATIVO GARANTIDOR: o ativo oferecido como garantia
dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos, conforme as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Circular
SUSEP 261/04).
ATO ILÍCITO: Toda ação ou omissão voluntária,
negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause
prejuízo a outrem. (Circular SUSEP 354/07).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões
involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do
responsável, pessoa física ou jurídica. (Circular SUSEP 291/05).
ATO (ILÍCITO) DOLOSO: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem. (Circular SUSEP 354/07).
AVALIAÇÃO: Na contratação do seguro, é a
determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é
a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto. (Circular
SUSEP 354/07).
AVARIA: Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias. (Circular SUSEP 354/07).
AVARIA GROSSA: É o dano ou gasto extraordinário
feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do navio
ou da carga transportada com resultado útil. (Circular SUSEP 354/07).
AVARIA PARTICULAR: Acontece quando a ocorrência
do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou
fração do objeto segurado. (Circular SUSEP 354/07).
AVARIA PRÉVIA [Seguro de Automóvel]: Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto. (Circular SUSEP 306/05).
AVERBAÇÃO: Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro. (Circular SUSEP 354/07).
AVISO DE SINISTRO: Comunicação da ocorrência de
um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que
dele tenha conhecimento. (Circular SUSEP 321/06).
B
BENEFICIÁRIO:
1 - [Para Previdência] Pessoa
física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para
receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu
falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista
nesta Resolução. (Resolução CNSP 139/05).
2 - [Para Seguro de Danos] Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. (Circular SUSEP 321/06).
BENEFÍCIO: Pagamento a ser efetuado
ao próprio participante ou a seu beneficiário, por ocasião da
ocorrência do evento gerador. (Resolução CNSP 201/08).
BENEFÍCIO DEFINIDO:
1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o
capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e
os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na proposta (ou
propostas). (Resolução CNSP 140/2005).
2- [Para Planos de Previdência]: Em que
o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de
renda, e das respectivas contribuições são estabelecidos previamente na
proposta de inscrição. (Resolução CNSP 139/2005).
BENEFÍCIO PROLONGADO: interrupção
definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à
percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício
originalmente contratado. (Resolução CNSP 201/08).
BENS: São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. (Resolução CNSP 184/08).
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS:
As coisas que são objeto de propriedade. As disponibilidades
financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários,
Não são bens corpóreos do ponto de vista da atividade securitária. Mas
pedras e metais preciosos, jóias, ou outros objetos de valor, se
materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua
propriedade". (Circular SUSEP 291/05).
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS:
Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade.
Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras
concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. (Circular
SUSEP 291/05).
BENS MÓVEIS: São os que possuem
movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua
substância ou da sua destinação econômico - social (artigo 82 do Código
Civil). O conceito de “bens imóveis” pode ser visto nos artigos 79, 80 e
81 do Código Civil. (Circular SUSEP 291/05).
BOA – FÉ: No contrato de seguro, é o
procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a Seguradora,
agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de
que agem em conformidade com a lei. (Circular SUSEP 321/06).
BÔNUS: Desconto obtido pelo segurado
na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência
de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer
transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no
contrato de seguro.(Circular SUSEP 306/05).
C
CANCELAMENTO: Dissolução antecipada do contrato de seguro. (Circular SUSEP 321/06).
CAPITAL ADICIONAL:
1 - [Para ressegurador local]: Montante
variável de capital que um ressegurador local deverá manter, a
qualquer momento, para poder garantir os riscos inerentes a sua
operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP
169/07 )
2 - [Para sociedade seguradora]:
Montante variável de capital que uma sociedade seguradora deverá
manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua
operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP
178/07).
CAPITAL BASE:
1 - [Para sociedade seguradora]:
Montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a
qualquer tempo, [constituído do somatório da parcela fixa,
correspondente à autorização para atuar com seguros de danos e de
pessoas, e da parcela variável para operação nos mesmos ramos em cada
uma das regiões do País]. (Resolução CNSP 178/07).
2 - [Para ressegurador local]:
Montante fixo de capital, igual a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de
reais) que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento.
(Resolução CNSP 169/07).
CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO:
1- [Para sociedade seguradora]: Montante
de capital que uma seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para
poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital
adicional (Resolução CNSP 178/07).
2- [Para ressegurador local]: Montante
de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento,
para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital
adicional (Resolução CNSP 169/07).
CAPITAL SEGURADO: Pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda. (Resolução CNSP 140/05).
CAPUT: Palavra originária do Latim,
significando "cabeça", muito utilizada em contratos ou documentos
legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um
artigo ou cláusula. (Resolução CNSP 184/08).
CARÊNCIA: [Para Seguro de Danos]
Período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta
da responsabilidade de indenizar o segurado. (Circular SUSEP 291/05).
CARREGAMENTO: Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano. (Resolução CNSP 140/05).
CARROCERIA: Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo. (Circular SUSEP 306/05).
CASO FORTUITO: É o acontecimento
imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são
possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação,
queda de raio, outros fenômenos da natureza. (Circular SUSEP 354/07).
CATACLISMO DA NATUREZA: Transformação
geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de grande
amplitude da crosta terrestre, grande desastre. (Condições Contratuais
Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
CAUSA MORTIS: Expressão latina que significa "a causa da morte". (Resolução CNSP 184/08).
CEDENTE [Resseguro]: A sociedade
seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador
que contrata operação de retrocessão (Resolução CNSP 168/07).
CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR: título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, na forma da lei. (Circular SUSEP 261/04).
CERTIFICADO DE SEGURO: Documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva. (Circular SUSEP 308/05).
CERTIFICADO DO PARTICIPANTE:
Documento destinado ao participante, emitido pela EAPC, formalizando a
aceitação do proponente no plano; (Resolução CNSP 139/05).
CERTIFICADO INDIVIDUAL ver CERTIFICADO DE SEGURO
CHUVA EXCESSIVA: Precipitação natural contínua de água que possa causar dano ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
CLÁUSULA: Em sentido estrito, é a
denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato.
No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo
de disposições, normalmente reunida sob um título, que estipulam as
regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo,
"Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de
Apólices". (Circular SUSEP 291/05).
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ver RISCO EXCLUÍDO.
CLAUSULADO: Conjunto das cláusulas de
um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a
todas as disposições do contrato. (Circular SUSEP 291/05).
COBERTURA: É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador. (Circular SUSEP 354/07).
COBERTURA ACESSÓRIA ver COBERTURA ADICIONAL.
COBERTURA ADICIONAL: Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional. (Resoluções CNSP 184/08).
COBERTURA BÁSICA: Corresponde
aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a
cobertura do ramo de seguro. (Circular SUSEP 354/07).
COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA: Cobertura
que garante o pagamento de benefício, pela sobrevivência do
participante ao período de diferimento contratado, ou pela compra,
mediante pagamento único, de renda imediata; (Resolução CNSP 139/05).
COBERTURAS DE RISCO: Coberturas
previstas nas regulamentações pertinentes, não caracterizadas como
sendo por sobrevivência; (Resolução CNSP 140/05).
COISA: Tudo aquilo que tem existência
material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor,
como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são
objetos de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens
corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras,
como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque
não têm existência material, já que não passam de direitos,
representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos
escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, jóias, ou outros
objetos de valor, desde que materialmente existentes, são "coisas".
(Circular SUSEP 291/05).
COISA MÓVEL ALHEIA: Bem móvel corpóreo, pertencente a outrem. Ver a definição de "Bens Móveis". (Circular SUSEP 291/05).
COLISÃO [Seguro de Automóvel]: Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado. (Circular SUSEP 306/05).
COMISSÃO: É a percentagem sobre os
prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de
agentes e corretores. (Circular SUSEP 354 /07).
COMUNICABILIDADE: Instituto
que, na forma regulada pela SUSEP, permite a utilização de recursos da
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, referente à cobertura
por sobrevivência, para custeio de cobertura (ou coberturas) de risco,
inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso.
(Resolução CNSP 117/04);
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO ver AVISO DE SINISTRO.
COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA: Ação ou
comunicação que se produz ou que ocorre em tempo indevido para o
cumprimento da finalidade a que se destina. (Condições Contratuais
Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
CONDIÇÕES CONTRATUAIS:
1 - [Para Previdência] Conjunto
de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da
proposta de inscrição, do regulamento e do certificado de participante
e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato. (Resolução CNSP
139/05).
2 - [Para Seguro de Pessoas] Conjunto
de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da
proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais,
da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da
proposta de adesão e do certificado individual. (Resolução CNSP
117/04).
3 - [Para Seguro de Danos] Representam
as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas
Particulares de um mesmo seguro.(Circular SUSEP 321/06).
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto
das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura
de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais;
(Circular SUSEP 256/04).
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das
cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de
seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes
contratantes (Circular SUSEP 256/04).
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto
de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um
plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes,
ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou
restringindo a cobertura; (Circular SUSEP 308/05).
CONHECIMENTO DE EMBARQUE/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE:
Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo transportador na data
de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os
bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e
destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos
fiscais e respectivos valores, etc. (Resolução CNSP 184/08).
CONSIGNANTE: Pessoa
jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em
folha de pagamento dos prêmios devidos pelos segurados e pelo seu
respectivo repasse em favor da sociedade seguradora. (Resolução CNSP
140/05).
CONSÓRCIO NACIONAL DE RISCOS NUCLEARES:
grupo de entidades de um país ou grupo de países, cujo objetivo é o de
administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador
ou retrocessionário, doravante simplesmente denominado Consórcio.
(Resolução CNSP 194/08)
CONTAINER (LIFT-VAN): Recipiente ou
caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de
segurança, utilizado no transporte de mercadorias. (Resolução CNSP
184/08).
CONTRAGARANTIAS: Conjunto de garantias dadas pelo tomador em favor da sociedade seguradora.( Circular SUSEP 261/04).
CONTRATO:
1 - [Para Seguro de Pessoas] Instrumento
jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora que tem
por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano
coletivo e fixar os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade
seguradora, dos segurados, dos assistidos e dos beneficiários.
(Resolução CNSP 140/05).
2 - [Para Previdência] Instrumento
jurídico firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC que tem
por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano
coletivo e fixar os direitos e obrigações da pessoa jurídica
contratante, da EAPC, dos participantes, dos assistidos e dos
beneficiários. (Resolução CNSP 139/05).
CONTRATO AUTOMÁTICO [Resseguro]: A
operação de resseguro através da qual a cedente acorda com ressegurador
ou resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente
definidos entre as partes e compreendendo mais de uma apólice ou plano
de benefícios, subscritos ao longo de um período predeterminado em
contrato. (Resolução CNSP 168/07).
CONTRATO FACULTATIVO [Resseguro]:
Operação de resseguro através da qual o ressegurador ou resseguradores
dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice ou plano de
benefícios ou grupo de apólices ou planos de benefícios já definidos
quando da contratação entre as partes. (Resolução CNSP 168/07).
CONTRIBUIÇÃO: Valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano. (Resolução CNSP 139/05).
CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL:
1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o
valor e o prazo de pagamento de prêmios podem ser definidos previamente
e o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de
renda, por ocasião da sobrevivência do segurado ao período de
diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva
provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo.
(Resolução CNSP 140/05).
2- [Para Planos de Previdência]: Em que
o valor e o prazo de pagamento das contribuições podem ser definidos
previamente e o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a
forma de renda, por ocasião da sobrevivência do participante ao período
de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva
provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo.
(Resolução CNSP 139/2005)
CORRETOR DE SEGURO: Profissional
habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros,
remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas. (Circular
SUSEP 354/07).
CORRETORA DE RESSEGURO: Pessoa
jurídica legalmente constituída e domiciliada no País, na forma da
legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e
retrocessões. (Resolução CNSP 173/07).
CORTE: Operação que consiste em
derrubar uma árvore ou conjunto de árvores numa dada superfície, ou
também a parcela da mata ou maciço florestal a ser explorado. (Circular
SUSEP 268/04).
CO-SEGURO: Divisão de um risco
segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza
por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas,
indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder", assume a
responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as
demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.
(Circular SUSEP 291/05).
CULPA: Conduta negligente ou
imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a
outrem. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola –
Condições Gerais).
CULTURA CONSORCIADA: Cultura plantada
ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal, na
mesma unidade de cultivo. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro
Agrícola – Condições Gerais).
CULTURA INTERCALAR: Cultura implantada
nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal
diferente. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola –
Condições Gerais).
CULTURA SEGURADA: Cultura implantada na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
D
DANO: No seguro, é o prejuízo sofrido
pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do
contrato de seguro. (Circular SUSEP 354/07).
DANO AMBIENTAL: Degradação do
meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos,
tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no
oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação
do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente
do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, ou
qualquer outro tipo. (Circular SUSEP 291/05).
DANO CORPORAL: Lesão exclusivamente
física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou
psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos
por esta definição. (Circular SUSEP 306/05).
DANO ESTÉTICO: Subespécie de dano
corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de
beleza, mas sem a ocorrência de seqüelas que interfiram no
funcionamento do organismo. (Circular SUSEP 291/05).
DANO IMATERIAL: Danos
causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos
financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais.
(Circular SUSEP 291/05).
DANO MATERIAL: Toda
alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição,
extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a
redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes,
tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são
consideradas "prejuízos financeiros". A redução ou a eliminação da
expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários
também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de
"perda financeira". Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma
pessoa não são danos materiais, mas sim "danos corporais". (Circular
SUSEP 291/05).
DANO MORAL: Lesão, praticada por
outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais
amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico,
constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da
ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas
jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis,
decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da
ocorrência simultânea de outros danos. (Resolução CNSP 184/08).
DÉFICIT: Valor negativo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 140/2005).
DEPRECIAÇÃO: Redução do valor de um bem em conseqüência do uso, idade, desgaste ou obsolescência. (Circular SUSEP 291/05).
DESBASTE: Cortes seletivos feitos
normalmente em povoamentos jovens, que visam a retirada de árvores
defeituosas e dominadas para incrementar o crescimento em diâmetro e
em altura, pela maior exposição ao sol. (Circular SUSEP 268/04).
DESCONTO [de prêmio]: Redução do valor
do prêmio, normalmente concedida aos Segurados que renovam seguros sem
que tenham apresentado reclamação relativa aos contratos anteriores.
(Circular SUSEP 291/05).
DIREITO DE REGRESSO: É o direito que
tem a seguradora, uma vez reembolsado e/ou indenizado um segurado por
ocasião de um sinistro, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do
responsável direto pelo sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
DOENÇA E PRAGA NÃO CONTROLÁVEIS:
Aquelas para as quais não existe método de controle ou de profilaxia
conhecidos, definidos por entidades devidamente autorizadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Circular SUSEP
261/04).
DOLO: Má-fé; qualquer ato consciente
por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro;
vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado
criminoso. (Resolução CNSP 184/08).
DOTAL MISTO: Para
designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício
definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos
segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da
contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e,
opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados
financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência
do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante
aquele período. (Circular SUSEP 339/07).
DOTAL PURO: Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de diferimento (Circular SUSEP 339/07).
DURAÇÃO DO SEGURO: Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro. (Circular SUSEP 291/05).
E
EAPC: Entidade aberta de previdência
complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de
previdência complementar aberta. (Circular SUSEP 338/07).
EMOLUMENTOS: Conjunto de despesas
adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às
parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
(Circular SUSEP 321/06).
ENCARGO DE SAÍDA: Importância
resultante da aplicação de percentual, durante o período de
diferimento, sobre valores resgatados ou portados. (Resolução CNSP
140/05).
ENDOSSO: Documento, emitido pela
seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de
uma apólice, de comum acordo com o segurado. (Resoluções CNSP 184/08).
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE: Documento
que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as
características do seguro contratado. (Circular SUSEP 321/06).
ESTELIONATO: Obter para si ou para
outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento. (Circular SUSEP 306/05).
ESTIPULANTE: Pessoa
física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando
investida de poderes de representação do segurado, nos termos da
legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como
estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do
custeio e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.
(Resolução CNSP 140/2005).
EVENTO: Toda e qualquer ocorrência ou
acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido
por uma apólice de seguro. (Circular SUSEP 321/06).
EVENTO GERADOR: [Para Previdência]
Ocorrência da morte ou invalidez do participante durante o período de
cobertura. (Resolução CNSP 201/2008).
EXCEDENTE: Valor positivo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 140/05).
EXCEDENTE TÉCNICO: Saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período. (Resolução CNSP 117/04).
F
FAQE: Fundo de aplicação em quotas de
fundos de investimento especialmente constituído, conforme as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na
regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas,
das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades
de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar,
bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos
respectivos recursos. (Circular SUSEP 261/04).
FATO GERADOR: É a causa de um evento
danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e
efetivamente produz o evento danoso. (Circular SUSEP 291/05).
FATOR DE CÁLCULO: Resultado numérico,
calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica,
quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do benefício a ser
pago sob a forma de renda; (Resolução CNSP 139/05).
FIE: Fundo de
investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em
quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos
únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras
e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo
com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL -
Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL – Plano Gerador de Benefício
Livre. (Circular SUSEP 338/07).
FLORESTA: Considera-se como floresta,
para fins deste seguro, o conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em
terrenos contínuos, isolado ou separado de outro conjunto de árvores,
por áreas e/ou acidentes geográficos que não permitam a propagação de
incêndio. (Circular SUSEP 268/04).
FORÇA MAIOR: Acontecimento inevitável e
irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não
controlado ou evitado. (Circular SUSEP 354/07).
FÔRO: No contrato de seguro, refere-se
à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de
litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
(Circular SUSEP 291/05).
FORTUNA DO MAR: Denominação dada a
todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior,
acontecidos no mar ou por causa do mar. (Circular SUSEP 354/07).
FRANQUIA [DEDUTÍVEL]: Valor ou
percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado
nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. (Circular
SUSEP 321/06).
FRANQUIA SIMPLES: Franquia que vigora
somente se o prejuízo apurado, em caso de sinistro, é inferior a ela.
Em outras palavras, sendo o prejuízo inferior à franquia, nada é
indenizado pela seguradora; na hipótese de ser o prejuízo superior ao
valor fixado para a franquia, o segurado é indenizado pelo valor total
do prejuízo, sem qualquer dedução, respeitado o então vigente Limite
Máximo de Indenização da cobertura pleiteada. O procedimento se repete
para cada sinistro garantido pelo seguro. (Circular SUSEP 291/05).
FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR):
Criado pelo Governo Federal por meio do Decreto-Lei nº 73/66, tem por
finalidade garantir a estabilidade das operações de seguro rural, bem
como atender à cobertura complementar de riscos catastróficos.
(Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições
Gerais).
FURTO: Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa. (Circular SUSEP 306/05).
FURTO QUALIFICADO: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial. (Circular SUSEP 306/05).
FURTO SIMPLES: Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (Circular SUSEP 321/06).
G
GEADA: Fenômeno atmosférico de
resfriamento intenso, acompanhado, ou não, de depósitos de gelo nas
superfícies expostas, provocando redução na produtividade do
empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).
GLEBA: Porção de terra com limites
claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação
utilizada na zona (cerca de arame, caminhos, rios, córregos, etc.) e/ou
culturas de diferentes espécies. (Condições Contratuais Padronizadas –
Seguro Agrícola – Condições Gerais).
GRANIZO: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
GRUPO SEGURADO: É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva. (Resolução CNSP 117/04).
GRUPO SEGURÁVEL: É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva. (Resolução CNSP 117/04).
I
IMPORTÂNCIA SEGURADA ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE e LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA.
INCÊNDIO: Toda e qualquer combustão
fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói
ou danifica o bem segurado.(Circular SUSEP 308/05).
INDENIZAÇÃO: Valor que a sociedade
seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro
coberto pelo contrato de seguro. (Circular SUSEP 268/04).
INDENIZAÇÃO EXEMPLAR ver VALORES EXEMPLARES.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL [Seguro de Automóvel]:
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos
resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia
apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado
sobre o valor contratado. (Circular 269/2004).
INDENIZAÇÃO PUNITIVA ver VALORES EXEMPLARES.
INÍCIO DE VIGÊNCIA: Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora. (Resolução CNSP 117/04).
INSPEÇÃO DE RISCOS (VISTORIA): Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro. (Circular SUSEP 321/06).
INSTITUIDORA: Pessoa jurídica que
propõe a contratação de plano coletivo e que está investida de poderes
de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que
participa, total ou parcialmente, do custeio. (Resolução CNSP 139/05).
INUNDAÇÃO: Grande quantidade de água
acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares
decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem
segurado.(Circular SUSEP 308/05).
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA:
Perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro
clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno
exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma
definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Consideram-se
também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da
cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença
em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
(Circular SUSEP 302/05).
INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA:
Aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação,
com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação,
para a atividade laborativa principal do segurado. Consideram-se
também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da
cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doenças
em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado
(Circular 302/2005).
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE: Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. (Circular SUSEP 302/05).
I.O.F.: Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro). (Circular SUSEP 291/05).
J
JURISPRUDÊNCIA: Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos. (Circular SUSEP 291/05).
L
LEASING: Contrato de arrendamento,
cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos
de bens tangíveis. (Circular SUSEP 291/05).
LIMITE DE RESPONSABILIDADE POR SINISTRO ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
LIMITE DE RETENÇÃO: Os valores
máximos de responsabilidade que as Sociedades Seguradoras poderão
reter, em cada risco isolado. (Resolução CNSP 40/00).
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG):
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada
apólice, por evento ou série de eventos. (Circular SUSEP 306/05).
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI):
No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é
comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite
máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é
denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada),
de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são
independentes, não se somando nem se comunicando. (Circular SUSEP
291/05);
LIMITE TÉCNICO ver LIMITE DE RETENÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
LIQUIDADOR ver REGULADOR.
LUCROS CESSANTES: São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" são classificados como "perdas financeiras". (Circular SUSEP 291/05).
M
MÁ–FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo. (Circular SUSEP 291/05).
MAU ACONDICIONAMENTO [Seguro de Transporte de Carga]: Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem. (Resolução CNSP 184/08).
MIGRAÇÃO DE APÓLICES: A transferência
de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da
respectiva vigência. (Resolução CNSP 117/04).
MODALIDADE COMPRA-PROGRAMADA: O
Título de Capitalização em que a sociedade de capitalização garante ao
titular, ao final da vigência, o recebimento do valor de resgate em
moeda corrente nacional, sendo disponibilizada ao titular a faculdade
de optar, se este assim desejar e sem qualquer outro custo, pelo
recebimento do bem ou serviço referenciado na ficha de cadastro,
subsidiado por acordos comerciais celebrados com indústrias,
atacadistas ou empresas comerciais. (Circular SUSEP 365/08).
MODALIDADE INCENTIVO: Título de
capitalização que está vinculado a um evento promocional de caráter
comercial instituído pelo Subscritor. (Circular SUSEP 365/08).
MODALIDADE POPULAR: Título de capitalização que tem por objetivo propiciar a participação do titular em sorteios, sem que haja devolução integral dos valores pagos. (Circular SUSEP 365/08).
MODALIDADE TRADICIONAL: Título de Capitalização que tem por objetivo restituir ao titular, ao final do prazo de vigência, no mínimo, o valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos previstos tenham sido realizados nas datas Programadas. (Circular SUSEP 365/08).
N
NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou
desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, é
considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos
prejuízos. (Circular SUSEP 354/07).
NÍVEL DE COBERTURA [Seguro Agrícola]:
Percentual de proteção definido pelo Segurado entre aqueles ofertados
pela Seguradora para a cultura, a safra e unidade de produção
segurados, constante da Proposta de Seguro e da Apólice. (Condições
Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
NOTA DE SEGURO: É um documento de cobrança que acompanha as apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador. (Circular SUSEP 291/05).
NOTA TÉCNICA ATUARIAL: Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização; (Resolução CNSP 117/04).
O
OBJETO DO SEGURO: É a designação
genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens,
responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias. (Resolução CNSP
184/08).
OCORRÊNCIA: Acontecimento,
circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de
evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco. (Circular SUSEP
354/07).
OPERAÇÕES PORTUÁRIAS: Qualquer uma das atividades descritas a seguir:
a) Manuseio de carga e equipamentos:
1. Estiva (a bordo ou em terra).
2. Serviços de terminais e depósitos.
3. Armazenamento, incluindo os Terminais Retro-Alfandegários.
(TRA) e os Entrepostos Aduaneiros do Interior (EADI).
4. Reparos de equipamentos.
5. Serviço de coleta e entrega local relacionado a
quaisquer dos serviços acima ("1" a "4"), cuja abrangência será
previamente acordada com a seguradora.
b) Apoio à navegação, informações e controle:
1. Fornecimento e manutenção de apoio à navegação marítima.
2. Fornecimento e atualização de cartas indicativas de calado.
3. Fornecimento de informações e sinais necessários à navegação.
4. Fornecimento de práticos e praticagem.
5. Controle de movimentação, atracação e fundeio.
c) Instalações terrestres:
1- Fornecimento e manutenção de docas, cais, diques, carreiras e atracadouros.
2. Fornecimento e manutenção de terminais de passageiros.
3. Fornecimento e manutenção de prédios, estruturas e equipamentos.
4. Fornecimento e manutenção de sistemas rodoviários e ferroviários dentro da área portuária.
5. Fornecimento de serviços de segurança.
d) Fornecimento de serviços portuários de emergência.
e) Arrendamento ou permissão de uso por terceiros de
qualquer instalação ou equipamento portuário. (Circular SUSEP 291/05).
OPERADOR PORTUÁRIO:
A- Pessoa jurídica, pré-qualificada
para a execução de operações portuárias em área de porto organizado
(Circular SUSEP 291/05);
B- Pessoa jurídica que movimenta e/ou
armazena mercadorias destinadas e/ou provenientes de transporte
aquaviário em instalações portuárias de uso privativo, situadas dentro
ou fora de área de porto organizado.
Observação: exclusivamente para aplicação no presente seguro, a definição de Operador Portuário, constante na Lei No 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, é ampliada de forma a abranger também atividades portuárias específicas em instalações portuárias de uso privativo. (Circular SUSEP 291/05).
P
PAGAMENTO ÚNICO (PU) [Capitalização]: Título que prevê a realização de um único pagamento. (Circular SUSEP 365/08).
PAGAMENTOS MENSAIS (PM) [Capitalização]: Título que prevê a realização de um pagamento, a cada mês da respectiva vigência. (Circular SUSEP 365/08).
PAGAMENTOS PERIÓDICOS (PP) [Capitalização]:
Título em que não há correspondência entre o número de pagamentos e o
número de meses de vigência, sendo prevista a realização de mais de um
pagamento. (Circular SUSEP 365/08).
PAGP: Plano com Atualização Garantida e
Performance, para designar planos que garantam aos participantes,
durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de
preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total,
de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).
PARÂMETROS TÉCNICOS: A taxa de juros,
o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras
utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso. (Resolução CNSP
117/04).
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA [DO SEGURADO - POS]:
É o valor ou percentual definido na apólice referente à
responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de
sinistros cobertos. (Circular SUSEP 347/07).
PARTICIPANTE: Pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano. (Resolução CNSP 201/08).
PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO: É o patrimônio líquido contábil ajustado pelas adições e deduções previstas em regulação específica. (Resolução CNSP 178/07).
PATROCINADORA: Pessoa jurídica que contribui para o custeio de plano de previdência complementar fechada; (Resolução CNSP 139/05).
PECÚLIO POR INVALIDEZ: benefício sob
forma de pagamento único, cujo evento gerador é a invalidez permanente
total ou parcial do participante. (Resolução CNSP 201/08).
PECÚLIO POR MORTE: benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a morte do participante. (Resolução CNSP 201/08).
PERDAS E DANOS: Expressão utilizada,
no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser
causados ao terceiro prejudicado, em conseqüência de ato ou fato pelo
qual o segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o
segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro" (artigo 787 do Código Civil). (Circular SUSEP 291/05).
PERDAS FINANCEIRAS: Redução ou
eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores
financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo:
"lucros cessantes". (Circular SUSEP 291/05).
PERÍODO DE CARÊNCIA:
1- [Para Previdência] Na cobertura
por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de
resgate ou de portabilidade por parte do participante; (Resolução CNSP
139/05)
2-[Para Seguro de Pessoas] Na
cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas
solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do segurado.
(Resolução CNSP 140/05)
PERÍODO DE COBERTURA:
1- [Para Previdência] Prazo correspondente aos períodos
de diferimento e/ou de pagamento de benefício, sob a forma de renda.
(Resolução CNSP 139/05)
2- [Para Seguro de Pessoas] Aquele durante o qual o
segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais
segurados contratados. (Resolução CNSP 117/04)
PERÍODO DE DIFERIMENTO: Período
compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por
sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento
do benefício; (Resolução CNSP 139/05);
PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO:
Período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do
benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário
(Resolução CNSP 139/05).
PERÍODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO:
período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do
capital segurado, sob a forma de renda, podendo ser vitalícia ou
temporária. (Resolução CNSP 140/05).
PERÍODO DE VIGÊNCIA ver VIGÊNCIA DO CONTRATO
PGBL: Plano Gerador de Benefício
Livre, para designar planos que,durante o período de diferimento,
tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder
baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s),
no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos
recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de
valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável.
(Circular SUSEP 338/07).
PLANO COM ATUALIZAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE ver PAGP
PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE ver PRGP
PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE SEM ATUALIZAÇÃO ver PRSA
PLANO CONJUGADO: Aquele
que, no momento da contratação, e na forma da regulação específica e
demais normas complementares editadas pela SUSEP, preveja cobertura por
sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da
comunicabilidade. (Resolução CNSP 140/05).
PLANO CORRETIVO DE SOLVÊNCIA: Plano,
estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP
pelas sociedades seguradoras, na forma determinada pelo seu Conselho
Diretor, visando a recomposição da sua solvência quando a insuficiência
do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo
requerido for de até 30 % (Resolução CNSP 200/08).
PLANO DE NEGÓCIO: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP. (Resoluções CNSP 178/07).
PLANO DE RENDA IMEDIATA ver PRI
PLANO DOTAL MISTO COM PERFORMANCE: Para
designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício
definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos
segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da
contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e,
opcionalmente, tábua biométrica, com reversão, parcial ou total, de
resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da
sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte
ocorrida durante aquele período. (Circular SUSEP 339/07).
PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE ver PGBL
PLANO PADRONIZADO: plano de seguro cujas condições contratuais são idênticas àquelas:
a) constantes das normas publicadas pela SUSEP ou
Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, incluindo a tarifação
padronizada, quando prevista; ou
b) aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP e disponibilizadas em seu site. (Circular SUSEP 265/04).
PMB: Provisão matemática de benefícios
a conceder e a provisão matemática de benefícios concedidos referentes
à cobertura por sobrevivência, conforme o caso; (Resolução CNSP
140/05).
PORTABILIDADE: Direito
garantido aos segurados de, durante o período de diferimento e na
forma regulamentada, movimentar os recursos da provisão matemática de
benefícios a conceder para outros planos; (Resolução CNSP 140/2005).
PORTO: Conjunto de instalações e
equipamentos destinados a atender as necessidades da navegação, e a
efetuar a movimentação e a armazenagem de mercadorias. (Circular SUSEP
291/05).
PRAZO DE CARÊNCIA: [Para Seguro de Pessoas] Período,
contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento
do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o
qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não
terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
(Resolução CNSP 117/04).
PREJUDICADO: Na Responsabilidade
Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado
e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à
responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um
segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma
pessoa física ou jurídica, estas, como terceiras na relação
segurado-seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
(Circular SUSEP 291/05).
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.(Circular SUSEP 321/06).
PREJUÍZO FINANCEIRO: Redução ou
eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como
créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de "perdas
financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação
de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de
disponibilidades financeiras. (Circular SUSEP 291/05).
PRÊMIO: Importância
paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta
assuma o risco a que o Segurado está exposto. (Circular SUSEP 306/05).
PRÊMIO ADICIONAL: Prêmio suplementar,
cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o segurado,
posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo
maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma Cobertura
Adicional. (Circular SUSEP 291/05).
PRÊMIO COMERCIAL: Valor correspondente
ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de
apólice, se houver. (Resolução CNSP 117/04).
PRÊMIO PURO: valor correspondente ao
prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de
emissão de apólice, se houver; (Resolução CNSP 117/04).
PRESCRIÇÃO: No
seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das
obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos
fixados em lei. (Circular SUSEP 354/07).
PRGP: Plano com Remuneração Garantida e
Performance, para designar planos que garantam aos participantes,
durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação
de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão,
parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).
PRI: Plano de Renda Imediata, para
designar planos que, mediante contribuição única, garantam o pagamento
do benefício sob a forma de renda imediata. (Circular SUSEP 338/07).
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É aquele em
que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite
Máximo de Indenização (LMI). (Condições Contratuais Padronizadas –
Seguro Agrícola – Condições Gerais).
PRODUTIVIDADE ESPERADA [Seguro Agrícola]:
A produtividade da cultura expressa em quilogramas, sacas ou arrobas
por hectare, determinada pela Seguradora e indica na proposta de
seguro. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola –
Condições Gerais).
PRODUTIVIDADE GARANTIDA [Seguro Agrícola]:
É a produtividade indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de
Seguro, sendo igual ao produto da multiplicação da Produtividade
Esperada pelo Nível de Cobertura, sendo obrigatoriamente expressa da
mesma forma que a Produtividade Esperada. (Condições Contratuais
Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
PRODUTIVIDADE OBTIDA [Seguro Agrícola]:
A média da produtividade suscetível de colheita auferida em Laudo de
Vistoria elaborado por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Seguradora
pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura
segurada. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola –
Condições Gerais).
PROPONENTE: Pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. (Resolução CNSP 184/08).
PROPOSTA DE ADESÃO: [Para Seguro de Pessoas]
Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser
garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a
intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno
conhecimento das condições contratuais. (Resolução CNSP 117/04).
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO: [Para Seguro de Pessoas]
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser
garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica,
expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas),
manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. (Resolução
CNSP 117/04).
PROPOSTA DE INSCRIÇÃO: [Para Previdência]
Documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de
contratar uma cobertura (ou coberturas) ou de aderir à contratação sob a
forma coletiva, nele manifestando pleno conhecimento do regulamento e,
no caso de contratação sob a forma coletiva, do respectivo contrato;
(Resolução CNSP 139/05).
PROPOSTA DE SEGURO: Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro. (Circular SUSEP 347/07).
PRO RATA [TEMPORIS]: É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato. (Circular SUSEP 354/07).
PRSA: Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).
Q
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO [Seguro de Automóvel]:
Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro, e que
deve ser respondido pelo Segurado, de modo preciso, sobre os condutores
e as características do uso do veículo e demais elementos
constitutivos do risco a ser analisado pela seguradora. É utilizado
para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da
regularidade da cobertura em caso de sinistro. (Circular SUSEP 306/05).
QUOTA DE CAPITALIZAÇÃO [Capitalização]:
Destinada à formação do montante capitalizado ou do valor do título ao
seu vencimento, capitalizada à taxa de juros prevista no respectivo
plano. (Resolução CNSP 15/91).
QUOTA DE CARREGAMENTO [Capitalização]: Para cobrir as despesas gerais com a colocação e administração do plano. (Resolução CNSP 15/91).
QUOTA DE SORTEIO [Capitalização]: Destinada a custear os sorteios, se previstos no plano. (Resolução CNSP 15/91).
R
RAIO: Fenômeno atmosférico que se
verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial
eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o
solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a
atravesse, ocasionando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
RAMOS: Assim são chamadas as diversas subdivisões existentes para classificar os seguros. (Circular SUSEP 291/05).
RATEIO [Primeiro Risco Absoluto]:
Condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma
proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior
ao valor efetivo do bem segurado. (Circular SUSEP 268/04 e 308/05).
RECLAMAÇÃO: Apresentação,
pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A
reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do
seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante. (Circular
SUSEP 354/07).
RECLAMAÇÃO DE TERCEIRO: Terceiros
prejudicados por danos podem reclamar indenização, do responsável, na
Justiça Civil. Caso o responsável possua Seguro de Responsabilidade
Civil cobrindo a sua responsabilização pelos danos, o segurado pode
invocar a garantia, avisando à seguradora do recebimento de "reclamação
de terceiro", normalmente uma notificação judicial. (Circular SUSEP
291/05).
REFLORESTAMENTO: Restauração da
cobertura florestal, por meio de plantação ou semeadura natural, quando
for possível sua efetivação no curso normal do manejo. (Circular SUSEP
268/04).
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Conjunto de
procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de
suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à
caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
(Circular SUSEP 321/06).
REGULADOR: É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros. (Circular SUSEP 354/07).
REGULAMENTO: Instrumento jurídico que
representa as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os
direitos e obrigações das partes contratantes. (Resolução CNSP 140/05).
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do Limite
Máximo de Garantia da apólice e/ou do Limite Máximo de Indenização
relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido
efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado. (Circular SUSEP
291/05).
RENDA: Série de pagamentos periódicos a
que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura
do plano. (Resolução CNSP 201/08).
RENOVAÇÃO: Ao término
da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao
segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de
normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal
continuidade, é denominada renovação do contrato. (Circular SUSEP
291/05).
RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO: Acordo que
estabelece que o segurado, ou a seguradora, não exercerá seu direito de
regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas
na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro. (Circular SUSEP
291/05).
RESCISÃO [DE APÓLICE OU SEGURO]:
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes.
Quando não há acordo, usa-se o termo “cancelamento”. (Resolução CNSP
184/08).
RESGATE: [Para Seguro de Pessoas] Direito
dos segurados e, quando tecnicamente possível, dos beneficiários de,
durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os
recursos da provisão matemática de benefícios a conceder; (Resolução
CNSP 140/05).
RESINA: Produto de excreção de certas plantas. (Circular SUSEP 268/04).
RESSARCIMENTO: Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros. (Circular SUSEP 306/05)
RESSEGURADOR ADMITIDO: Ressegurador
sediado no exterior, com escritório de representação no País, que,
atendendo às exigências previstas na Lei Complementar No 126,/07, e nas
normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido
cadastrado como tal na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP,
para realizar operações de resseguro e retrocessão. (Resoluções CNSP
187/08)
RESSEGURADOR EVENTUAL: Empresa
resseguradora estrangeira sediada no exterior, sem escritório de
representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei
Complementar No 126/07 e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e
retrocessão, tenha sido cadastrada como tal na SUSEP, para realizar
operações de resseguro e retrocessão. (Resolução CNSP 168/07).
RESSEGURADOR LOCAL: Ressegurador
sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, que
tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e
retrocessão. (Resolução CNSP 168/07).
RESSEGURO: Operação de transferência
de riscos de uma cedente [Seguradora], com vistas a sua própria
proteção, para um ou mais resseguradores, através de contratos
automáticos ou facultativos. (Resolução CNSP 168/07).
RESSEGURO NÃO PROPORCIONAL: qualquer resseguro que não seja classificado como resseguro proporcional. (Resoluções CNSP 188/08)
RESSEGURO PROPORCIONAL: resseguro no
qual a cedente transfere ao ressegurador um percentual das
responsabilidades que assumiu. (Resoluções CNSP 188/08)
RESULTADO FINANCEIRO [VBGL]: valor
correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o
valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à PMB,
onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, e o saldo
da PMB. (Resolução CNSP 140/2005).
RETROCESSÃO: Operação de transferência
de riscos de resseguro de resseguradores, com vistas a sua própria
proteção, para resseguradores ou para sociedades seguradoras locais,
através de contratos automáticos ou facultativos. (Resolução CNSP
168/07).
RISCO: Evento futuro
e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do
Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza
econômica. (Circular SUSEP 347/07).
RISCO COBERTO: Risco,
previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a
indenização e/ou reembolso ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).
RISCO DE CRÉDITO: Medida de incerteza
relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um
emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos
financeiros. Exemplo: a compra de um CDB, onde a sociedade estaria
exposta à possibilidade do banco emissor não efetuar o pagamento
previsto quando do vencimento do certificado. (Circular SUSEP 253/04).
RISCO DE MERCADO: Medida de incerteza,
relacionada aos retornos esperados de seus ativos e passivos, em
decorrência de variações em fatores como taxas de juros, taxas de
câmbio, índices de inflação, preços de imóveis e cotações de ações.
Exemplo: Uma sociedade cujos ativos estejam possuam um período de
realização necessariamente superior a exigibilidade de seus
passivos. (Circular SUSEP 253/04).
RISCO DE SUBSCRIÇÃO: Risco oriundo de
uma situação econômica adversa que contraria tanto as expectativas da
sociedade no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto
as incertezas existentes na estimação das provisões. (Circular
SUSEP 253/04).
RISCO EXCLUÍDO: Todo evento danoso em
potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro
é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios
decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também
porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como
riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos
excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro,
seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este
é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos
danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto
é, em caso de ocorrência, causando danos ao segurado (ou a sua
responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil),
não haveria indenização ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).
RISCO LEGAL: Medida de incerteza
relacionada aos retornos de uma instituição por falta de um completo
embasamento legal de suas operações. Um exemplo disso é o risco de que
seus contratos não sejam legalmente amparados por vício de representação
por parte de um negociador, por documentação insuficiente, insolvência
ou ilegalidade. (Circular SUSEP 253/04).
RISCO OPERACIONAL OU OUTROS RISCOS:
Todos os demais riscos enfrentados pelas sociedades, com exceção dos
referentes a mercado, crédito, legal e de subscrição. (Circular SUSEP
253/04).
RISCO RELATIVO: Termo utilizado para
definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a
probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser
atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece
um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo
provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando
um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um).
Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a
Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do
sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos
prejuízos proporcionalmente. (Circular SUSEP 321/06).
Nota: O critério de agravamento do
prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser
diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.
RISCO TOTAL: Termo para definir a
forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua
contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI)
correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na
hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a
Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do
sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o
Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente. (Circular SUSEP
321/06).
Nota: O critério de agravamento do
prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser
diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.
RISCOS NUCLEARES: Coberturas contra danos materiais e de responsabilidade civil relacionados à energia nuclear.(Resolução CNSP 194/08).
RODOVIA: Via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes. (Resolução CNSP 123/05).
ROUBO: Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (Resolução CNSP 184/08).
S
SALDAMENTO: Direito à manutenção da
cobertura com redução proporcional do capital segurado contratado na
eventualidade da interrupção definitiva do pagamento dos prêmios;
(Resolução CNSP 117/04).
SALVADOS: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. (Circular SUSEP 321/06).
SECA: Situação climática em que a
ausência ou carência de chuva acarreta queda na produtividade do
empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica
que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício
pessoal ou de terceiro. (Resoluções CNSP 184/08).
SEGURADOR / SEGURADORA: Empresa
autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio,
assume os riscos descritos no contrato de seguro. (Circular SUSEP
306/05).
SEGURADORA VINCULADA: A seguradora que
controle ou seja controlada direta ou indiretamente por outras, ou,
ainda, aquelas que estejam sob controle comum, direto ou indireto,
ainda que não exercido por seguradora.( Resolução CNSP 71/01)
SEGURO: Contrato
mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o
recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado,
do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
(Circular SUSEP 354/07).
SEGURO A PRAZO CURTO: Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. (Circular SUSEP 291/05).
SEGURO A PRAZO LONGO: É aquele
contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração
máxima de 5 (cinco) anos. (Circular SUSEP 291/05).
SEGURO A SEGUNDO RISCO ABSOLUTO:
Seguro complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto,
no caso de o segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de
ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro
contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda seguradora,
sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de
Garantia da apólice (ou o Limite Máximo de Indenização de uma
cobertura) de seguro contratado a primeiro risco absoluto. (Circular
SUSEP 291/05).
SEGURO DE ANIMAIS: Tem por objetivo
garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animais
classificados como de elite ou domésticos e não está enquadrado como
seguro rural. (Circular SUSEP 286/05).
SEGURO DE BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS:
Têm por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens,
diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou
florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de
crédito rural. (Circular SUSEP 305/05).
SEGURO DE CPR [Cédula de Produto Rural]:
O seguro de CPR tem por objetivo garantir, ao segurado, o pagamento de
indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte
do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR. (Circular SUSEP
261/04).
SEGURO DE PENHOR RURAL: Tem por
objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente
relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal,
que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural
(Circular SUSEP 308/05).
SEGURO DE PESSOAS COM CAPITAL GLOBAL:
Modalidade de contratação coletiva da cobertura de risco, respeitados
os critérios técnico-operacionais, forma e limites fixados pela SUSEP,
segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente
sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo
segurado; (Resolução CNSP 117/04).
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL:
Responsabilidade Civil é a obrigação legal de reparar danos, imposta
àquele que pelos mesmos for responsável. O Seguro de Responsabilidade
Civil garante ao segurado, responsável por danos causados a terceiros, o
reembolso e/ou o pagamento das reparações a que for condenado,
atendidas as disposições do contrato: “No seguro de responsabilidade
civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo
segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil). (Circular SUSEP
291/05).
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – CARGA (RCTR-C):
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada
seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar
o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias
danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou
jurídica, denominada segurado, danos estes resultantes de riscos
futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também,
reembolsar o segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele
efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o
montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada
do embarque. (Resolução CNSP 123/05).
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (RCG):
Principal Ramo de Seguro relacionado com a cobertura facultativa de
riscos decorrentes da Responsabilidade Civil. Ver "Seguro de
Responsabilidade Civil". (Circular SUSEP 291/05).
SEGURO-GARANTIA: seguro que garante o
fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato
principal, conforme os termos da apólice; (Circular SUSEP 232/03)
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO – CARGA (RCTA-C):
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada
Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar
o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias
danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou
jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos
futuros e incertos, previstos no contrato, imputáveis à
responsabilidade do transportador aéreo. Prevê o contrato, também,
reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele
efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o
montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada
do embarque. (Resolução CNSP 184/08).
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO – CARGA (RCA - C):
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada
Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar
o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias
danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou
jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos
futuros e incertos, previstos no contrato, imputáveis à
responsabilidade do transportador aquaviário. Prevê o contrato, também,
reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele
efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o
montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada
do embarque. (Resolução CNSP 182/08).
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO – CARGA (RCTF-C):
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada
Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar
o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias
danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou
jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos
futuros e incertos, previstos no contrato, e imputáveis à
responsabilidade do transportador ferroviário. Prevê o contrato,
também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por
ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado
o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância
Segurada do embarque. (Resolução CNSP 183/08).
SEGURO PADRONIZADO ver PLANO PADRONIZADO.
SEGURO PECUÁRIO: Definido como
modalidade de seguro rural, tem por objetivo garantir o pagamento de
indenização, em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao
consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração. Os
animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou
transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o
incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no
caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de seguro
pecuário. (Circular SUSEP 286/05).
SEGURO PLURIANUAL ver SEGURO A PRAZO LONGO
SEGURO PROLONGADO: Direito à
manutenção temporária da cobertura, com o mesmo capital segurado
contratado, na eventualidade de ocorrer a interrupção definitiva do
pagamento dos prêmios. (Resolução CNSP 117/04).
SEGURO RURAL: O Seguro Rural abrange
as seguintes modalidades: seguro agrícola, seguro pecuário,
seguro aqüícola, seguro de florestas, seguro de penhor rural -
instituições financeiras públicas, seguro de penhor rural - instituições
financeiras privadas, seguro de benfeitorias e Produtos
agropecuários, seguro de vida e seguro de cédula de produto
rural – CPR. O seguro de [vida] deve ser destinado ao produtor rural,
devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de
financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.
(Resolução 095/02).
SEGURO SINGULAR: Seguro especificamente elaborado para um único segurado. (Circular SUSEP 291/05).
SERVIÇOS PROFISSIONAIS: São aqueles
prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico
especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e
geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo,
advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores,
dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros,
engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e
profissionais de cartórios, veterinários, entre outros. (Circular SUSEP
291/05).
SINISTRO: Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro. (Resolução CNSP 117/04).
SOCIEDADE SEGURADORA ver SEGURADOR/SEGURADORA
SUB-ROGAÇÃO: Direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos. (Circular SUSEP 354/07).
SUBSCRITOR [Capitalização]: a pessoa que subscreve o título de capitalização, assumindo o compromisso de efetuar o (s) pagamento (s). (Resolução CNSP 23/2000).
T
TARIFA: Conjunto de informações
técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco
coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a
seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos.
(Circular SUSEP 291/05).
TAXA: É o elemento necessário a fixação do prêmio. (Circular SUSEP 354/07).
TERCEIRO: No Seguro de
Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao segurado. O seguro objetiva, justamente,
cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o segurado venha a
ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados. (Circular
SUSEP 291/05).
TÉRMINO DA VIGÊNCIA: Data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros. (Circular SUSEP 291/05).
TITULAR [Capitalização]: o próprio
subscritor ou outra pessoa expressamente indicada pelo mesmo, a quem
devem ser pagos todos os valores originados no título.( Resolução CNSP
23/2000).
TOMADOR: Devedor das obrigações por ele assumidas no contrato principal. (Circular SUSEP 232/03).
TRANSBORDO: Passar a carga de um meio de transporte para outro. (Circular SUSEP 354/07).
TRANSFERÊNCIA: [Seguro de Pessoas]
Movimentação de plano ou conjunto de planos de seguro de pessoas, com
cobertura por sobrevivência, em comercialização ou com comercialização
interrompida, incluindo os titulares e assistidos, assim como as
reservas, provisões, fundos e ativos garantidores correspondentes,
representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas
na regulamentação. (Resolução CNSP 140/2005).
TRANSPORTADOR AÉREO: É todo aquele
devidamente habilitado pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil,
por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar
comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga. (Resolução
CNSP 184/08).
TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO: É todo aquele autorizado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). (Resolução CNSP 182/08).
TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO: É todo
aquele habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT), por meio de contrato de concessão para a prestação de
serviços de transporte ferroviário. (Resolução CNSP 183/08).
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO: É todo
aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
(Resolução CNSP 123/05).
TROMBA D’ÁGUA: Precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com conseqüentes danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas. (Circular SUSEP 321/06).
V
VAGP: Quando garantir aos segurados,
durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de
preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total,
de resultados financeiros; (Resolução CNSP 140/2005).
VALOR DETERMINADO [Seguro de Automóvel]:
Quantia fixa garantida ao Segurado no caso de indenização integral do
veículo, fixada em moeda corrente nacional, e estipulada pelas partes
no ato da contratação. (Circular SUSEP 306/05).
VALOR DO SEGURO ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
VALOR ECONÔMICO: É a capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro. (Circular SUSEP 354/07).
VALOR EM RISCO: Valor integral do bem ou interesse segurado. (Circular SUSEP 321/06).
VALOR SEGURADO ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
VALORES: Dinheiro, metais preciosos,
pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de
créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros
instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
(Circular SUSEP 291/05).
VALORES EXEMPLARES: Indenização
suplementar que pessoas ou empresas podem ser condenadas a pagar, em
ações judiciais de Responsabilidade Civil, imposta por tribunais, a
título de punição ou exemplo. (Circular SUSEP 291/05).
VALORES MOBILIÁRIOS: Designação comum
dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, títulos negociáveis,
entre outros. (Circular SUSEP 291/05).
VALORES PUNITIVOS ver VALORES EXEMPLARES
VARAÇÃO: Modalidade
de encalhe que consiste na projeção do navio sobre um baixio ou praia,
com perda da flutuação. (Resolução CNSP 182/08).
VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA:
Oscilação atípica da temperatura num curto período de tempo,
comprometendo o normal desenvolvimento das culturas e criações,
resultando em queda na produtividade do empreendimento rural. (Circular
SUSEP 261/04).
VENDAVAL: Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h). (Circular SUSEP 308/05).
VENTO FORTE: Deslocamento
intenso de ar provocando danos à plantação, a exemplo de tombamento,
quebra de partes da planta ou queda de frutos, resultando em queda na
produtividade. (Circular SUSEP 261/04).
VENTOS FRIOS: É a ação do ar em movimento em baixa temperatura. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
VESTING: Conjunto de
cláusulas constante do contrato entre a sociedade seguradora e o
estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso e prévio
conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe
possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão
(ou provisões) decorrentes dos prêmios pagos pelo
estipulante-instituidor.(Resolução CNSP 140/05).
VGBL / VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE:
Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que,
durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão
matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s)
carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m)
aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de
remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na
modalidade de contribuição variável; (Circular SUSEP 339/07).
VÍCIO: Conceito jurídico que designa,
na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as
partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar
nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de "vício" pode
ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165. (Circular SUSEP
291/05).
VÍCIO INTRÍNSECO: Diz-se de uma
propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de
provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de
qualquer causa exterior. (Resolução CNSP 184/08).
VÍCIO PRÓPRIO ver VÍCIO INTRÍNSECO.
VIDA COM ATUALIZAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE ver VAGP.
VIDA COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E “PERFORMANCE” ver VRGP.
VIDA COM RENDA IMEDIATA ver VRI.
VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE ver VGBL.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro. (Circular SUSEP 291/05).
VISTORIA ver INSPEÇÃO DE RISCOS
VISTORIA DE SINISTRO: Inspeção
efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de
sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.( Circular
SUSEP 306/05).
VISTORIA PRÉVIA ver INSPEÇÃO DE RISCOS.
VRGP: Quando garantir aos segurados,
durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação
de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão,
parcial ou total, de resultados financeiros. (Resolução CNSP 140/2005).
VRI: Quando, mediante prêmio único, garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata. (Resolução CNSP 148/06).
VRSA: Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável. (Resolução CNSP 140/2005).
Z
ZONEAMENTO AGRÍCOLA: Trabalho Técnico conduzido pela EMBRAPA, com coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada município, levando em consideração o histórico de eventos climáticos ocorridos (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e os tipos de solo existentes. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).